A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de escoliose para uma cliente, durante todo período necessário à sua recuperação, por meio da realização de sessões de fisioterapia. A mesma determinação judicial também concedeu indenização de R$ 3 mil para a consumidora, em razão dos danos morais sofridos.
Assim, ela requereu, administrativamente, o custeio das terapias solicitadas, mas tal solicitação não foi atendida, sob o argumento de que o “método terapêutico solicitado não está contemplado nas coberturas da resolução normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.
Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela ressaltou inicialmente que cabe ao caso a aplicação das regras do código de defesa do consumidor ao caso concreto, pelo fato da autora estar “na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor”.
Em seguida, a juíza considerou “abusiva a conduta da operadora ré, ao influir na escolha do tratamento indicado à paciente, cabendo, pois, tão somente ao médico assistente essa escolha”. Além disso, a operadora não “apresentou evidências científicas sobre o êxito efetivo de tratamentos alternativos” que poderiam ser indicados para o restabelecimento da saúde da paciente.
A magistrada também pontuou que o processo trata sobre direitos fundamentais, como saúde e a proteção da vida, previstos constitucionalmente, “não sendo razoável limitar o direito da postulante de melhorar o seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito estar fora do rol de cobertura obrigatória da ANS”.
Por fim, a magistrada avaliou que a recusa indevida da operadora de plano de saúde gera dano moral, “porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”.
Fonte: Portal Grande Ponto