De acordo com os autos, a paciente sofreu uma queda em outubro de 2024, evoluindo com dor contínua e limitação funcional severa no ombro direito, conforme laudo médico. Ela relatou que foi devidamente incluída em fila pela Regulação do SUS, mas sem previsão para atendimento, sofrendo com piora do quadro clínico e risco de sequelas irreversíveis. Considerando que os valores para a cirurgia variam entre R$ 15 mil e R$ 35 mil, a paciente defendeu ser evidente a imprescindibilidade da realização imediata do procedimento cirúrgico, bem como a sua execução em rede privada sob custeio do Estado.
Analisando o caso, a magistrada citou a Constituição Federal. Segundo tal legislação, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a juíza embasou-se na Lei n° 8.080/90, que trata da descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios, em que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
“O Estado é responsável pela saúde da autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência”, esclareceu.
Dessa forma, a magistrada ressaltou que, diante da comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico por prescrição médica e da evidência de que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas de saúde, deve ser reconhecida a procedência do pedido inicial. “Além disso, a paciente aguarda a realização da cirurgia desde 4 de setembro de 2025, conforme consta nos autos, o que evidencia a excessiva demora”, destacou.
Comentários