Esse foi o entendimento do MPF ao arquivar um pedido de investigação contra uma empresa que comercializava camisetas com diversas estampas com as cores, os símbolos, frases e outras alusões ao Brasil.
Segundo o procurador que assina a decisão, o crime de que a empresa foi acusada, art. 296, § 1º, III, do Código Penal, só se configura quando o agente que usa desses símbolos o faz para se passar por um funcionário público e, assim, causar temor nas demais pessoas. Casos assim foram citados na mesma decisão, como os de particulares que usavam o logotipo da Polícia Federal no capô do seu carro ou numa camiseta preta para se passarem por policiais; de um contador que utilizava o símbolo da Receita Federal na fachada do seu escritório e no seu material de divulgação (cartazes, calendários e cartões de visita); de um detetive particular que usava o brasão da República em propaganda de sua atividade; e de um diretor de uma ONG que distribuía aos demais membros da entidade carteiras de “inspetor do meio ambiente” e “delegado ambiental” com símbolos representativos das Armas da República.
Tais situações não se confundem com a de quem usa camisas, toalhas, bonés com meras estampas alusivas à Pátria, ou mesmo a bandeira nacional (prática comum nas fachadas de casas no exterior) sem qualquer intenção de fingir ser servidor público ou estar a serviço do Estado, explicou o procurador.
A legalidade desse comportamento, arrematou, está expressa no art. 10 da Lei nº 5.700/1971.
Confira a peça na íntegra:
https://justicapotiguar.com.br/wp-content/uploads/2023/05/DECISAO-TARJADA-1.pdf
Justiça Potiguar