A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte livrou o América Futebol Clube de uma dívida tributária. A decisão não deu provimento ao apelo do Município de Natal e manteve a ‘ilegitimidade passiva’ do clube potiguar, que ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, se referia a uma ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TLP), objeto de cobrança em execução fiscal.
Na ação inicial, a entidade esportiva alegou que o imóvel originador dos créditos executados foi invadido há anos, por particulares, realidade essa que faz com que não detenha mais a sua posse.
Entendimento este seguido pela relatoria do voto no órgão julgador. “Desse modo, verificando que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU”, esclarece a desembargadora Lourdes Azevedo.
O voto destaca que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante (América) já teria perdido o ‘animus domini’, expressão referente à intenção agir como dono, que, na demanda apreciada não está presente, pois não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por se perder a base material do fato gerador do IPTU/TLP.
“Registre-se, por oportuno, que este Juízo não desconhece o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, pontua a desembargadora. A magistrada destacou que, diante de tal posicionamento, a Corte Especial possui compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros.
“O débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida”, acrescenta a desembargadora, ao ressaltar que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.
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